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ACSTJ de 11-05-1999
Nulidade de sentença Falta de assinatura Mútuo Interpretação do negócio jurídico Nulidade Enriquecimento sem causa
I - A prolação de uma sentença por juiz diferente daquele que a deveria proferir, não se enquadra na enumeração taxativa das causas de nulidade expressas no art.º 668 do CPC.I - Para que haja obrigação de restituir determinada quantia é necessário provar que ela foi entregue a título de mútuo, cabendo o respectivo ónus a quem invoca esse direito à restituição. III - Não consentindo a matéria de facto provada caracterizar um contrato de mútuo, não se verificando os requisitos que permitam a sua subsunção ao conceito definido no art.º 1142 do CC, prejudicada fica a questão da sua nulidade pela falta de forma, a qual pressupõe, obviamente, que se possa afirmar que foi celebrado entre as partes um contrato desse tipo. IV - Se há direito a pedir a declaração de nulidade ou de a anulação do negócio, não é admitida a acção de enriquecimento, não havendo que averiguar se há um enriquecimento sem causa. V.G.
Revista n.º 225/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
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