|
ACSTJ de 11-05-1999
Nulidade do negócio jurídico Redução
I - Provando-se das instâncias que os sócios A e B de uma sociedade por quotas procederam à partilha dos bens da sociedade apenas entre eles, sem ter em conta que havia outros sócios, titulares da nua-propriedade de uma quarta-parte do capital social de que era usufrutuário o sócio B, e que ficaram excluídos da partilha, a nulidade da partilha decorre do dispostos nos artigos 280, n.º 1, 1408, n.º 2 e 892 do CC, sendo de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 286 do mesmo código.I - A redução do negócio jurídico cede sempre que se mostrar que o negócio não teria sido concluído sem a aparte viciada. III - Se os recorridos são contrários à conservação parcial da partilha, sustentando que, a manter-se a partilha nos termos pretendidos pelos recorrentes eles seriam seriamente prejudicados, por injusta, não há lugar à referida redução do negócios jurídico. V.G.
Revista n.º 284/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
|