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ACSTJ de 11-05-1999
Cheque Documento particular Presunções Ónus da prova
I - O cheque é essencialmente uma ordem de pagamento que é destinada a um banco por via de uma conta ou provisão de que o ordenante é titular.I - O cheque, como documento particular, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento e conforme se estabelece no art.º 376, n.º 1 do CC. III - A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações de ciência ou de vontade que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor. IV - A declaração de vontade do réu e que consta do cheque foi a de pagar ou de ordenar que pagasse a B, as verbas naquele apontadas. V - A emissão e entrega dos cheques não tem por fim extinguir de imediato a obrigação, mas antes facilitar o cumprimento desta através da apresentação dos cheques ao banco e o seu posterior pagamento. VI - Não tendo ocorrido o pagamento dos cheques em causa e não tendo sido utilizada via da acção cambiária é de ponderar e aceitar que os mesmos traduzem simples e meros documentos particulares e que são quirógrafos da obrigação subjacente, constituindo assim e também um reconhecimento unilateral da dívida. VII - Na nova redacção do art.º 46 do CPC o cheque, para que tenha força executiva, é suficiente e bastante que contenha os requisitos de documento particular, assinado pelo devedor que importe a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária. VIII - A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida admitidos pelo art.º 458 do CC não constituem actos abstractos propriamente ditos mas puras presunções de causa, ou seja, são negócios causais em que opera a inversão do ónus da prova e daí que o devedor possa provar que a relação fundamental não existe ou é nula. IX - O ónus de alegação é determinado ou condicionado pelo ónus da prova e não este pelo primeiro. V.G.
Revista n.º 353/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
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