Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-05-1999
 Suspensão de deliberação social Anulação de deliberação social
I - Os prazos de acção de anulação de deliberação social previstos nos art.ºs 59, n.º 2 do CSC e 389, n.º 1, alínea a) do CPC são autónomos ou independentes, designadamente quanto aos seus efeitos; só o decurso do primeiro implica caducidade do direito substantivo de propositura da acção, limitando-se o do segundo à caducidade da providência cautelar de suspensão de deliberação.I - A pendência do procedimento cautelar não impede o decurso do prazo do art.º 59, n.º 2 do CSC. V.G.
Revista n.º 265/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa