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ACSTJ de 11-05-1999
Seguro Responsabilidade contratual Culpa Acidente de viação Lucro cessante Dano emergente
I - Para que o devedor seja obrigado a indemnizar o credor pelos danos resultantes da falta de cumprimento, não basta a ilicitude do seu comportamento, sendo ainda necessário que tenha agido com culpa. O devedor não responderá quando não possa ser censurado ou reprovado pela falta de cumprimento.I - Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. III - Esse juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo. IV - Não tendo a seguradora cumprido a sua obrigação de pagar o valor de substituição do veículo e de despesas feitas com a assistência hospitalar, incumbia-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua. V - Não assumindo a ré a responsabilidade, realizando uma peritagem condicional e recusando o pagamento da reparação do veículo, impôs o parqueamento da viatura. VI - Por outro lado, o autor ficou privado do veículo ou da importância necessária para adquirir outro, ficando assim impedido de continuar a exercer a actividade a que o mesmo se destinava, com os consequentes prejuízos. VII - Não tendo a seguradora cumprido a sua prestação a que estava contratualmente obrigada deve reconstituir a situação que existiria se se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação ou seja, deve satisfazer o interesse que resultaria para o credor aqui autor do cumprimento perfeito do contrato. VIII - O parqueamento não teria sido necessário se a ré tivesse assumido a responsabilidade. V.G.
Revista n.º 75/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
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