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ACSTJ de 24-10-2000
Acidente de viação Acidente de trabalho Sub-rogação Direito de regresso Prescrição Crime
I - O princípio geral a propósito do início da contagem do prazo prescricional - o de que este prazo só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306, n.º 1, do CC) - tem a sua justificação na própria razão de ser do instituto, que se funda na inércia do credor. II - ndependentemente da exacta qualificação doutrinária do direito da seguradora que pagou a indem-nização por acidente de trabalho, que foi também acidente de viação, contra os responsáveis - di-reito de regresso ou sub-rogação -, o início da contagem do prazo prescricional só ocorre na data em que a mesma souber quanto tem a pagar. III - Só com a sentença homologatória da conciliação, proferida pelo tribunal do trabalho, a seguradora fica em condições de exercer o seu direito. IV - Para se aplicar o alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498 do CC, o lesado somente tem que provar, na acção cível, que o facto ilícito constitui crime.I.V.
Revista n.º 2225/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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