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ACSTJ de 11-05-1999
Arrendamento rural Denúncia Oposição Execução para entrega de coisa certa Embargos de executado
I - Se o arrendatário rural se opõe à denúncia através da competente acção declarativa do art.º 19.º do DL 385/88, de 25/10 e se tal acção é julgada improcedente, na execução para entrega de coisa certa que se segue, por parte do senhorio, o título executivo é a sentença proferida na mencionada acção que improcedeu julgando válida a denúncia do senhorio.I - Os embargos a uma execução de sentença para entrega de coisa certa, podem fundar-se em qualquer dos motivos referidos no art.º 813 do CPC e na existência de benfeitorias. V.G.
Revista n.º 365/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
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