Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-05-1999
 Audiência de julgamento Adiamento sine die Nulidade
I - Comprovando-se das instâncias que, mesmo que estivessem presentes as pessoas convocadas e não se verificasse qualquer das situações de adiamento previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 651 do CPC, a audiência não podia ter lugar sem que tivesse decorrido o prazo para a ré se pronunciar sobre certo requerimento e sem o juiz proferir despacho a deferir ou a indeferir o requerido.I - Quando o n.º 2 do art.º 651 do CPC impede o adiamento da audiência por mais de uma vez não quer abranger as situações em que a primeira audiência tenha ficado adiada sine die por motivo diferente dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo art.º. V.G.
Revista n.º 384/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça