Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-05-1999
 Marcas Registo Anulação
I - A marca pode ser definida em termos muito gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou serviço proposto ao consumidor.I - O direito à marca, como os demais direitos privativos de propriedade industrial, tem a natureza de direito de exploração económica exclusiva, cuja titularidade é a atribuída através de regras próprias, maxime o registo.
III - A lei portuguesa consagra o sistema do registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas, adquirindo-se a propriedade das marcas através do respectivo registo noNPI.
IV - Se, da factualidade dada como provada, não resultam elementos que nos permitam extrair a conclusão de estar perante qualquer situação de agência ou representação, não existindo titular de marca válida, não se vislumbra a necessidade de a autorização aludida na parte final do n.º 3 do art.º 122 do CPI. V.G.
Revista n.º 3/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça