Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2000
 Contrato de locação financeira
I - Sem embargo de no contrato de locação financeira as partes serem o locador e o locatário, o fornece-dor do bem locado assume papel destacado, na precisa medida em que é frequente serem o bem a locar e a pessoa do fornecedor escolhidos pelo candidato a locatário, limitando-se o locador a fi-nanciar a operação, nunca chegando a deter o bem; por isso, muitas vezes é clausulado no contrato que o bem é entregue directamente pelo fornecedor ao locatário, mediante uma declaração deste de que o recebeu em devidas condições, declaração essa a entregar à locadora.
II - Recebida tal declaração pela locadora, o contrato de locação financeira fica perfeito quanto à entre-ga, a locadora compra o bem ao fornecedor e aguarda o pagamento pelo locatário das prestações convencionadas.
III - Prestado o financiamento, que constitui a obrigação da locadora, o locatário não pode recusar a sua prestação, nos termos do art.º 428 do CC.I.V.
Revista n.º 1866/00 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa