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ACSTJ de 06-05-1999
Acidente de viação Crédito hospitalar Seguro automóvel Terceiro Responsabilidade
I - Como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 495 do CC, o direito à indemnização pelos tratamentos ou assistência da vítima de acidente é conferido aos hospitais contra terceiro responsável pela lesão corporal ou a morte que determinou tais cuidados.I -ndependentemente de saber se a certidão da dívida constitui título executivo quando o assistido é o condutor de um dos veículos intervenientes (art.º 4, n.º 2, do DL 194/92), sempre teria de se apurar quem é responsável pelo facto danoso determinante das lesões corporais que determinaram a prestação dos cuidados de saúde, pois só deste pode ser reclamado o pagamento das correspondentes dívidas hospitalares (além do próprio assistido - art.º 23, n.º 1, al. a), do DL n.º 46301, de 27-04-65. III - Se o seguro de responsabilidade civil não abrange as lesões corporais do condutor não pode o hospital reclamar da mesma seguradora essa reparação, tendo antes de demandar o condutor responsável pelo facto determinante da assistência prestada. J.A.
Revista n.º 326/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
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