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ACSTJ de 06-05-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos morais Danos patrimoniais Fixação da indemnização Equidade
I - As indemnizações a arbitrar a título de danos não patrimoniais traduzem-se, como é sabido, em compensações de carácter pecuniário tendentes a proporcionar um certo grau de satisfação vivencial em ordem a atenuar, tanto quanto possível, os sofrimentos de ordem moral, física ou afectiva sofridos pelo lesado em resultado do acidente.I - O dano patrimonial não se esgota na perda ou na diminuição da capacidade de ganho, pois que, a ser assim, ficaria sem justificação a indemnização dos lesados sem profissão ou aguardando colocação no mercado do emprego. III - E, na realidade, a incapacidade não pode ser geradora da supressão ou redução da capacidade para o lesado de granjear o seu sustento, mas o que não deixa é de marcar e limitar o lesado como pessoa, atingindo-o, de forma mais ou menos extensa, na sua integridade física. IV - É manifesto que uma redução mais ou menos drástica da capacidade física acarretará para o lesado, por ela afectado, o dispêndio de maior esforço e energia para conseguir os mesmos resultados, ou seja, os mesmos proventos ou ganhos. E este 'dano biológico' é também ressarcível. V - Perante uma incapacidade permanente parcial, em relação ao futuro, a indemnização será calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, com vista a representar um capital produtor de rendimento (renda periódica) que cobra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. VI - Porém, só o uso da equidade permitirá encontrar um montante que mais justa e equilibradamente compense a perda do mencionado contributo económico, sem olvidar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório, sem dispêndio de juros, poderá, sem a devida correcção, determinar o injustificado enriquecimento do lesado à custa dos responsáveis meramente civis. J.A.
Revista n.º 222/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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