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ACSTJ de 06-05-1999
Arresto Embargos de terceiro Notificação Mandatários judiciais Poderes de representação Poderes especiais
I - Em processos pendentes, a lei adjectiva dá, em princípio, aos mandatários judiciais plenos poderes representativos para o recebimento de notificações.I - A lei atribui ao conhecimento ou informação do mandatário, veiculados pela notificação, o valor de conhecimento ou informação da própria parte. III - Não assim, porém, se se trata de terceiros, isto é, de estranhos ao processo, relativamente ao que lá ocorre ou é decidido. IV - Ressalvada a hipótese de procuração com poderes especiais, nos termos aplicáveis à citação (cfr. n.º 2, do art.º 228-A, na redacção do DL 242/85, de 9-7), nada, no regime geral dos poderes representativos do mandatário judicial, permite atribuir à procuração um tal efeito representativo relativamente a um estranho ao processo. V - O conhecimento suposto no art.º 1039 do CPC é o conhecimento pessoal, o processo intelectual de apreensão de factos e ideias, não é um conhecimento ficcionado pela ordem jurídica. J.A.
Revista n.º 338/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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