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ACSTJ de 06-05-1999
Letra de câmbio Desconto bancário Natureza jurídica Mútuo mercantil Datio pro solvendo
I - Na perspectiva sócio-económica, o desconto é uma convenção sobre uma operação bancária mediante a qual um banco (descontador) paga, antecipadamente, a quem lhe endossa um título de crédito (descontário), e por causa desse endosso, o quantitativo inscrito no título, subtraído do juro correspondente àquela quantia relativo ao período que vai desde o pagamento até ao vencimento do título, e de outras somas respeitantes a encargos bancários (quantias subtraídas que são o desconto).I - Do ponto de vista jurídico, o desconto é um contrato misto de mútuo mercantil (art.ºs 1142 do CC, 2 e 13 do CCom) e de dação pro solvendo (art.º 840, n.ºs 1 e 2, do CC), tendo em conta que, de acordo com o perfil económico do negócio, o descontador, emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre terceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário. III - Aquele que firma determinado contrato, mesmo que crente nas promessas de não actuação da contraparte, age com plena consciência de que se compromete juridicamente. IV - Se, na intenção do próprio mutuante, o objecto do mútuo se destina a terceiro e o mutuário intervém, por acordo de todos (mutuante, mutuário e terceiro beneficiário), apenas por conta e no interesse daquele beneficiário, para satisfazer, tão-só formalmente (pro forma), o esquema garantístico imposto pela política comercial do banco, então há que concluir que se deu, no caso, aquilo que é costume chamar de interposição real, em que o interposto representa o papel de um mandatário sem poderes de representação, de acordo com regras aplicáveis dos art.ºs 1180 e ss., do CC. J.A.
Revista n.º 354/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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