Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1999
 Acção declarativa Cheque Data
I - A data em que o cheque é passado, a que se reporta o art.º 1, n.º 5, da LUCh, implica a indicação do dia da emissão, não bastando a indicação do mês e ano.I - E tanto há a necessidade de indicar o dia que, nos termos do art.º 29 do LUCh, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, o que é controlado pela data com indicação do dia. Apresentado para além dessa data passa a ser quirógrafo da obrigação e não cheque.
III - Também o art.º 39 da LUCh (regime do cheque a levar em conta), apesar dos usos da banca, não supre a falta do dia que deve constar do cheque. O que obriga é a que o cheque seja pago por depósito em conta. J.A.
Revista n.º 353/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire