Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2000
 Âmbito do recurso Regulação do poder paternal Maioridade Alimentos
- O que define o âmbito do conhecimento do recurso são as conclusões das alegações do recorrente, e não as conclusões das contra-alegações do recorrido.
II - O requerimento que o requerido dirige ao processo de regulação do poder paternal, pedindo a cessa-ção dos descontos no seu vencimento, e a notificação da sua entidade patronal nesse sentido, em ra-zão do facto de o seu filho ter atingido a maioridade, não tem que ser notificado à requerente, por se tratar de diligência desnecessária.
III - Em tais circunstâncias, perante a certidão de nascimento do filho alimentado e o disposto nos art.ºs 122, 1877 e 1909 do CC, outra coisa não podia o juiz fazer que não fosse notificar a entidade pa-tronal, para cessar os descontos que estava a fazer nos termos do art.º 189 da OTM.
IV - Os processos de regulação do poder paternal findam, por impossibilidade superveniente da lide, com a maioridade ou a emancipação.
V - São diferentes as partes e as causas de pedir na regulação do poder paternal - que engloba os ali-mentos a filho menor - e na acção de alimentos a filhos maiores.I.V.
Agravo n.º 1990/00 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa