Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1999
 Conhecimento superveniente do concurso de infracções Cúmulo jurídico de penas
I - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art.º 78, do CP/95), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida.I - Assim, ocorrendo a condenação do arguido por um crime cometido em 18-05-95, por acórdão de 15-10-98, transitado em julgado, não deve ser cumulada com a pena correspondente àquele crime uma outra pena em que o mesmo arguido havia sido condenado anteriormente por outro crime, por acórdão de 5-02-97, pena esta que já tinha sido cumprida inteiramente (em 16-03-98) quando foi proferida a condenação acima referida de 15-10-98.
III - O chamado «cúmulo por arrastamento» contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 245/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa