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ACSTJ de 06-05-1999
Homicídio Motivação Pensão de sobrevivência Danos morais Juros de mora
I - O móbil do crime (a causa, a motivação, a razão de ser do crime) não é elemento constitutivo do crime de homicídio.I - As pensões de sobrevivência têm por finalidade valer às necessidades dos seus beneficiários, se e enquanto não tiverem outro modo de proverem à reparação do dano, sendo indiferente que se trate de beneficiário no activo ou reformado ao tempo do acto criminoso. III - Os juros moratórios pelas indemnizações por danos não patrimoniais são devidos, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.
Proc. n.º 1459/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
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