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ACSTJ de 06-05-1999
Depoimento indirecto Prova por reconhecimento
I - O que se pretende com a proibição do chamado depoimento indirecto contemplada no art. 129, n.º 1, do CPP, é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa que é possível ouvir directamente.I - As indicações fornecidas a agentes da PSP, por um morador do prédio assaltado, relativamente ao aspecto dos arguidos e ao saco que um deles transportava (elementos importantes para a rápida detenção dos assaltantes), não constituem um 'reconhecimento' em sentido próprio, previsto no art.º 147, n.º 1, do CPP, mas apenas um indício ou elemento de prova que o tribunal pode valorar segundo a sua livre convicção (e as regras de experiência comum), nos termos do art.º 127, daquele Código.
Proc. n.º 96/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
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