Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1999
 Queixa Formalidades Crime público Crime semi-público Regime concretamente mais favorável Punição
I - A queixa, condição objectiva de procedibilidade, é simultaneamente uma declaração de ciência e de vontade e tanto pode ser feita em documento autónomo, como verbalmente, com redução a escrito por entidade competente, não necessitando, pois, de se revestir de formalidades especiais.I - Efectuada uma denúncia ou queixa, por furto, na vigência da redacção originária do Código Penal, exarada em auto de notícia e posteriormente confirmada e esclarecida no auto de inquirição da ofendida, a circunstância de aquela infracção ter passado de pública a semi-pública, não lhe retira eficácia ou validade enquanto queixa, para desse modo legitimar o Ministério Público a prosseguir o respectivo procedimento criminal.
III - Havendo a possibilidade de se efectivar a punição quer através de prisão quer através de multa, para se determinar o regime em concreto mais favorável ao arguido, a primeira tarefa a realizar, é a da escolha da pena.
Proc. n.º 249/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes