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ACSTJ de 06-05-1999
Homicídio por negligência Responsabilidade pelo risco Uso de arma de fogo Caça
I - Não actua com negligência, o arguido que de noite, num local que não era de passagem de pessoas, ao realizar uma espera aos javalis acompanhado de um amigo, por aqueles andarem a destruir as culturas, dispara um tiro com chumbo grosso na direcção de um 'restolhar' que identificou como sendo provocado por tais animais, mas que para sua perplexidade, vem a atingir mortalmente um conhecido seu, pessoa de metro e meio de estatura, proprietário de um terreno confinante, que sem dar qualquer sinal de aproximação por ali andava com o mesmo propósito, trajando de escuro, acompanhado de um cão de raça 'Serra da Estrela', sendo ainda certo que convidado para participar em tal espera, havia declinado fazê-lo, pretextando 'ter nessa noite visitas em casa', mas estando, em todo caso, ciente da sua realização naquelas condições de tempo e de lugar.I - Pese embora a falta de licença específica para a caça ao javali, a caça de espera, a caça em tempo de defeso e a caça ao javali com cartucho carregado de chumbo constituam outras tantas infracções, as mesmas, nas condições supra indicadas, não se mostram causais de um eventual crime de homicídio negligente. III - Não existe no Código Civil qualquer norma que contemple a responsabilidade pelo risco decorrente do uso de armas de fogo, designadamente no exercício de acto venatório. IV - Do mesmo modo, quer na Lei da Caça (Lei 30/86, de 27 de Agosto), quer no respectivo Regulamento (DL 274-A/88, de 3 de Agosto) não se estipula que o exercício do acto venatório constitua uma situação de especial perigosidade sujeita às regras da responsabilidade objectiva, isto é, ao regime da responsabilidade pelo risco.
Proc. n.º 660/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
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