|
ACSTJ de 06-05-1999
Alteração não substancial dos factos Alteração substancial dos factos
I - O tribunal julgador, ao sentir a necessidade de fazer funcionar os mecanismos previstos nos art.ºs 358 e 359, do CPP, terá de assinalar, com a concretização possível, a opção que faz por qualquer deles, o que equivale a dizer, que importa que indique se considera que ocorre alteração não substancial ou se entende que se configura uma alteração substancial; inclusive, pode suceder até, que deva cumprir-se em concomitância o disposto nos dois preceitos.I - Ocorrendo uma situação de alteração substancial, ainda que o tribunal colectivo a tenha comunicado, não havendo acordo por parte da defesa na continuação do julgamento por esses factos, a mesma só pode valer como denúncia para que o MP exerça o respectivo procedimento e não para o efeito de condenação no processo em curso, sob pena de se verificar a nulidade prevista na al. b) do art.º 379, do CPP, de 1987, al. b) do n.º 1 do art.º 379, actual.
Proc. n.º 313/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
|