Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-05-1999
 EDP Complemento de pensão
I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) apresenta-se como um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares de previdência dele constantes.
II - Pelo esquema complementar da pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP, a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
III - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (13º, 14º mês, ou qualquer outra) o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade.
IV - Na fórmula constante do art.º 6 do EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90, de 13-07, esse número (denominador) era de '13', após a dita Portaria passou a ser de '14'.
Revista n.º 86/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa