Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-05-1999
 Despedimento de facto Crédito laboral Prescrição extintiva
I - O facto da empresa, no dia 30 de Junho de 1995, ter encerrado o escritório onde o autor exercia funções e ter procedido à mudança da fechadura sem ter entregue a este as respectivas chaves, não permite concluir pela cessação 'fáctica' da relação de trabalho em causa, já que a mesma se não compadece com a circunstância de ter sido comunicado ao trabalhador de que deveria comparecer, em Lisboa, para uma reunião com o Director-geral.
II - Em contrário da referida cessação em 30 de Junho de 1995 concorre ainda a circunstância do autor, em 04-07-95, ter auferido uma quantia fixa mensal, no valor de Esc. 400.000$00, e da ré não lhe ter pago, quer o salário relativo ao mês de Junho, quer os três dias de Julho, quantias que aquele, na acção proposta contra esta, considera que lhe são devidas.
III - Não se encontrando determinada, nem sendo sequer determinável em função dos factos provados, a data da cessação da relação laboral de que emergem os créditos peticionados, não pode ter-se por verificada a prescrição desses mesmos créditos, cujos requisitos competia a ré demonstrar.
IV - Não resultando dos autos a prova (cujo ónus impendia sobre o trabalhador) do invocado despedimento ou da cessação do contrato de trabalho em qualquer outro momento, carecem de fundamento os créditos peticionados a título de indemnização de antiguidade e de retribuições intercalares desde o alegado despedimento até à sentença, bem como dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.
Revista n.º 288/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas