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ACSTJ de 05-05-1999
Acidente de viação Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Culpa grave e indesculpável Culpa grave e exclusiva
I - Os factos integradores da descaracterização do acidente como de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, são factos impeditivos do direito invocado pelos beneficiários e da responsabilidade infortunística, competindo a sua prova à entidade responsável pela reparação, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC. II - Encontrando-se provado que o sinistrado, vindo no seu velocípede pela Estrada Nacional (EN) n.º 352 (trajecto normal para a sua residência) entrou no cruzamento com a EN n.º 233, inesperadamente, sem contornar uma placa circular, avançando directamente e em contra-mão, atravessando-se na linha de trânsito de outro veículo que circulava naquela EN n.º 233, resulta claramente demonstrada a falta grave e indesculpável da vítima a qual só determinará a descaracterização do acidente se for única na produção do mesmo e das suas consequências, isto é, não haverá descaracterização se incorrer culpa de outrem, mínima que seja. III - Resultando dos autos que o veículo automóvel que circulava na EN n.º 233 o fazia a, pelo menos, 70 Km/hora, dentro de uma localidade e à aproximação de um cruzamento, impunha-se demonstrar, para efeitos descaracterização do acidente, que este comportamento infraccional não contribuiu para a produção de tal acidente.
Revista n.º 40/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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