|
ACSTJ de 05-05-1999
Justa causa de despedimento Requisitos Dever de lealdade
I - Atento ao disposto no art.º 12, n.º 5, da LCCT, na apreciação da justa causa de despedimento, não há que olhar, simplesmente, para a actuação culposa do trabalhador (por acção ou omissão), mas a todo o circunstancialismo que a rodeou, enquadrando-a nas tarefas que ao trabalhador estavam atribuídas, com reflexo no grau de exigência do seu desempenho laboral e, com isso, na gravidade da falta cometida. II - Uma vez que o trabalhador ocupa um lugar integrado numa organização que prossegue um escopo lucrativo, sempre que os interesses da empresa são ofendidos significativamente por comportamentos que põem em causa a correcção e fiabilidade do trabalhador, não pode, em termos de razoabilidade, exigir-se do empregador que continue vinculado ao contrato de trabalho, havendo, por isso, de aceitar que lhe seja consentido pôr-lhe termo com invocação de justa causa. III- Justifica-se a quebra de confiança necessária à subsistência da relação laboral por parte da entidade patronal relativamente ao trabalhador, encarregado do refeitório explorado pela empresa que, no exercício das funções de aquisição de produtos extraordinários ou urgentes que lhe estava cometida e para a qual utilizava dinheiro da caixa, procedeu à alteração, não autorizada e injustificada, de uma factura de venda a dinheiro, fazendo dela constar a quantia de Esc. 44.954$00, quando os produtos adquiridos pela ré totalizavam apenas Esc. 24.954$00. IV - Com esta conduta dolosa violou o trabalhador o dever de lealdade a que estava obrigado, reflectindo uma actuação não zeladora dos interesses da entidade empregadora. V - Assim, pese embora a sua antiguidade ao serviço da empresa (17 anos), não se mostra exigível que esta mantivesse em funções alguém que teve tal comportamento infraccional merecedor de elevada censura.
Revista n.º 345/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
|