Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-05-1999
 Execução Recurso de agravo Regime de subida do recurso Penhora Sub-rogação Habilitação
I - No processo de execução há dois momentos próprios e distintos para a subida dos agravos que, excepcionalmente, não subam imediatamente: o primeiro, relativamente aos interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda: e o segundo, para os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens - art.º 923, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-12.I - Considera-se finda, a penhora, para o efeito do regime de subida dos agravos, quando concluída a fase processual regulada nos art.ºs 821 a 863 do CPC, fase esta que finda com a junção da certidão de ónus e encargos, quando necessária, posto que, só com ela, pode ser iniciada a fase processual seguinte, regulada nos art.ºs 864 e seguintes.
III - Há que diferenciar o conceito de sub-rogação substantiva das respectivas consequências do ponto de vista processual. Do ponto de vista processual, a sub-rogação importa como consequência uma modificação subjectiva da instância. A substituição subjectiva na relação material controvertida na acção não determina automaticamente uma modificação subjectiva da instância, pois esta depende de habilitação do adquirente nos termos do art.º 271 do CPC. L.F.
Agravo n.º 56/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques