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ACSTJ de 04-05-1999
Factos Ónus de alegação Conclusões Questionário Absolvição da instância
I - Em acção em que a autora pede que se declare a existência do seu direito ao arrendamento comercial, a afirmação, na petição, de que a autora 'tomou de arrendamento' a loja em causa, envolve uma referência conclusiva, não revestindo, assim, a natureza de um facto em si. Assim, tal aspecto, não obstante ter sido até contraditado pela defesa, não é susceptível de ser conduzido ao questionário. II - Consistindo pretensão da autora, na referida acção, ser considerada arrendatária da loja em causa, a total ausência de alegação de factos que permitissem ao tribunal concluir pela verificação desse invocado arrendamento conduz a uma situação de absolvição de instância. L.F.
Revista n.º 316/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
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