Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-05-1999
 Acção executiva Documento Escritura pública Exequibilidade
I - No art.º 50 do CPC contemplam-se dois tipos de situações: a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que 'alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio'; a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que 'alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes'. Em ambos os casos, a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro.
II - A forma desse outro documento - comprovativo da realização de prestação ou da constituição de obrigações - pode ser livremente estipulada na 'escritura'. Todavia, tal documento complementar do 'documento exarado ou autenticado por notário' tem de obedecer às condições neste previstas. L.F.
Revista n.º 310/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão