Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-05-1999
 Sociedades comerciais Deliberação social Anulabilidade Assembleia geral Convocatória Prazo
I - Da leitura do art.º 56 n.ºs 1 e 2 e 58 n.º 1 do CSC para distinguir os vícios que determinam a nulidade e a anulação de uma deliberação viciada, há que surpreender se eles dizem respeito ao conteúdo ou ao processo de formação, procedimento, de deliberação: os primeiros, recebidos pelas alíneas c) e d) do art.º 56 e os segundos pelas alíneas a) e b) do mesmo artigo.I - A violação do prazo mínimo previsto no art.º 248, n.º 3 do CSC projecta-se no processo de formação da deliberação e não no seu conteúdo. A realização de assembleia geral antes do decurso do prazo de 15 dias a que alude o n.º 3 do referido art.º 248 determina a anulabilidade da deliberação nela tomada. L.F.
Revista n.º 333/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo