Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1999
 Contrato-promessa de compra e venda Depósito do preço Fixação de prazo Execução específica Direito de retenção
I - Com o n.º 5 do art.º 830, do CC, pretende-se prevenir situações em que à perda do prédio acresceria, para o promitente vendedor, o não recebimento de parte do preço acordado ainda em falta.I - O pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito aí previsto pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes, ou determinado ex officio pelo juiz do processo, neste último caso perante a possibilidade abstracta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato.
III - Tal notificação oficiosa não depende de um pré-juízo acerca da procedência da acção, pois esta só pode ser julgada procedente (ou pelo menos com eficácia diferida para o momento da efectivação) se o depósito for feito, nada impedindo que, apesar da consignação em depósito, a mesma não seja a final julgada improcedente por ausência de qualquer outro requisito.
IV - Atribuído o direito de propriedade por via de execução específica, não pode existir e subsistir o direito de retenção sobre a coisa atribuída ao promitente-comprador. N.S.
Revista n.º 72/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida