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ACSTJ de 29-04-1999
Fiança geral Indeterminabilidade do objecto Obrigação futura Nulidade Redução do negócio
I - A designada fiança geral ou omnibus foi criada pela prática bancária com a finalidade de garantir através de um terceiro, o fiador, o reembolso dos financiamentos e outros movimentos de capital feitos pelos Bancos em benefício dos seus clientes.I - Tem assim por objecto os direitos de crédito que visa garantir - nos termos do art.º 628, do CC - tanto se podendo referir a obrigações já constituídas como a obrigações futuras, e caracteriza-se por apresentar um conteúdo genérico, muito amplo, com grau de determinabilidade variável, suscitando fortes dúvidas a sua validade precisamente pelo facto de vincular quem a presta de forma quase ilimitada, ou pelo menos nos limites da determinabilidade do seu objecto. III - Os art.ºs 280 e 400, do CC, devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento. IV - A determinabilidade da fiança deve, pois, existir logo no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada, sob pena de se esvaziar de conteúdo o art.º 280 quando exige que seja determinável. E critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond) surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados. V - A emissão de um juízo subsuntivo em tal postulado normativo ficará sempre dependente das peculiares circunstâncias do caso concreto, sendo assim de apreciação e avaliação casuísticas. VI - Pode suceder que a fiança, em face do teor do contrato, seja válida quanto às obrigações de pretérito que visa garantir e nula quanto às obrigações futuras, nos termos do art.º 292, do CC. VI - Face à limitação temporal de cinco anos imposta pelo art.º 654, do CC, não é necessária a sua menção no documento que titula a fiança, a menos que as partes pretendam fazer uso da faculdade de estabelecer prazo diverso. N.S.
Revista n.º 131/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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