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ACSTJ de 24-10-2000
Declaração tácita Interpretação
I - O art.º 217 do CC refere-se, a propósito da declaração tácita, apenas a um nexo de probabilidade ple-na, e não a um nexo de causalidade necessária. II - A avaliação do comportamento concludente enquadra-se na teoria geral da interpretação do negócio jurídico, aparecendo aquele comportamento como factor constitutivo do elemento objectivo da de-claração tácita e não como presunção. III - Tal comportamento há-de, pois, ser avaliado pela perspectiva interpretativa de um declaratário nor-mal, colocado na posição do real declaratário, em face das circunstâncias concretas, para surpreen-der a «toda a probabilidade», identificada como elevado grau de probabilidade - art.º 236 do CC. IV - Constitui índice de declaração tácita o recebimento das chaves de um prédio onde se procedeu a obras, após a declaração de quem as efectuou de que as mesmas estavam correctamente finalizadas, conjugado com o silêncio mantido durante dois anos, após a entrega do prédio reparado, sem que o credor tenha actuado claramente no sentido de receber ou não as aludidas obras.I.V.
Revista n.º 2595/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
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