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ACSTJ de 29-04-1999
Chamamento à autoria Direito de regresso Caso julgado
I - Como fundamento do incidente de chamamento à autoria está um direito de regresso do réu, a fazer valer em acção contra terceiro.I - Se o chamar, já não terá de provar na acção a propor contra ele que, na demanda anterior, empregou todos os esforços para evitar a condenação - art.º 325, n.º 2, do CPC. III - Na acção não passa a acumular-se a relação entre autor e réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado: o thema decidendum permanece sempre e apenas a relação entre autor e réu, ainda que este decida retirar-se e deixar o chamado sozinho na lide, como lhe é permitido pelo art.º 328 n.º 2, do mesmo código. IV - Se isso suceder, ficará o chamado a substituir o réu na defesa de uma relação que nem é sua, mas em benefício de si próprio, que lucrará indirectamente com a improcedência da acção. V - Não pode o chamado trazer à liça a sua relação com o réu, fazendo inclusive prova a esse respeito; daí que o chamado nunca possa ser condenado no pedido. VI - Há porém caso julgado em relação a ele na acção subsequente que o réu promova contra o chamado, ficando aquele dispensado de provar a relação material controvertida na acção julgada, vista na perspectiva de elemento condicionante da existência do direito de regresso ou de indemnização, a fazer valer na acção futura. N.S.
Revista n.º 288/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
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