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ACSTJ de 29-04-1999
Causa de pedir Direito à informação Abuso de liberdade de imprensa Abuso do direito Direitos fundamentais
I - A nossa lei civil consagra a causalidade adequada na sua formulação negativa ao fixar os princípios legais que devem reger a conexão causa/efeito (art.º 563, do CC).I - Na verdade, a causalidade adequada admite duas variantes: a positiva, mais restrita, mais correlacionada com o conceito ético de culpa referente ao facto, e aplicada no direito criminal; e a negativa, mais ampla, onde a previsibilidade e a culpa se relacionam com o facto em si mas não com as suas consequências, e aplicada na esfera do direito civil. III - A maior amplitude da variante negativa (expressa no citado art.º 563) permite, assim, um leque indemnizatório de danos que a sua congénere positiva jamais alcançaria. No fundo a variante negativa está próxima da teoria da equivalência das condições como, de certo modo, a previsão daquele art.º 563 nos dá a entender. IV - Na variante positiva um facto é causa adequada de um dano quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias em que o agente actuou e conhecidas deste (circunstâncias onde se englobam as especificidades peculiares conhecidas do agente e que têm um peso decisivo no processo causal); na variante negativa um facto é causa adequada de um dano desde que seja uma condição da sua eclosão, sem a qual o dano não teria ocorrido (a menos que o facto seja totalmente indiferente para a eclosão do dano de acordo com as regras da experiência comum. V - O direito de informar é, hoje, aceite unanimemente como exigência basilar das sociedades democráticas de expressão pluralistas; consagra-o o art.º 37 da CRP. VI - Os direitos de cidadania, que são a base da vida social, constituem o núcleo da própria personalidade (física e moral) do ser humano; daí que o direito à vida, à integridade física e moral, ao bom nome, à imagem, à liberdade e à reserva de intimidade tenham consagração constitucional (art.ºs 24, 25 e 26) e na lei civil (art.ºs 70 e 484, do CC). VII - Porque tais direitos têm, todos, tutela constitucional nenhum deles sobreleva os outros, em princípio, devendo - no seu exercício concreto - cada um ceder o estritamente necessário e em termos proporcionais de molde a possibilitarem a concretização adequada aos restantes. VIII - Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios basilares para a conjugação prática do exercício em concreto desses direitos; será, pois, caso a caso que há que fixar as regras a observar e que permitirão decidir quais os direitos conflituantes a comprimir, quais os limites a observar e os interesses dominantes a proteger. IX - Transmitir noticiosamente para os jornais que alguém - facilmente identificado e identificável - é um dos cabecilhas da droga, sem elementos sérios que sustentem a notícia, não é exercer o direito à informação e à liberdade de imprensa; é abusar deles. X - Não há compressão do direito de informar por parte de quem dá a notícia; há uma sanção (civil é certo) porque, ao abusar-se no exercício desse direito, deixa-se de o exercer. XI - O abuso do direito (figura geral da teoria do direito) corresponde em regra à violentação de direitos de terceiro; e tal princípio tanto se aplica aos direitos consagrados como aos não consagrados constitucionalmente. N.S.
Revista n.º 118/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
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