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ACSTJ de 29-04-1999
Sigilo bancário Direito à informação
I - O direito à informação bancária surge, em tese, admissível mesmo nas sociedades democráticas alicerçadas na economia de mercado.I - Não tendo cariz absoluto é óbvio que esse direito, na perspectiva do seu exercício, apenas poderá ser atendido quando exista premência de demonstração de factos integradores dum direito, cuja tutela se procura, jurisdicionalmente, obter. III - E tudo isto porque se aceita, também em tese, que, para a descoberta de certos elementos, o tribunal solicite e obtenha informações sobre contas e depósitos bancários (ex vi, entre outros, o art.º 535, do CPC). IV - Esta situação, porém, só poderá ser prosseguida concretamente quando, além do mais, os correspondentes factos respeitem a dados essenciais e tenham sido devidamente alegados. V - São dados essenciais os que, directa e imediatamente, permitem responder aos elementos constitutivos do direito invocado. N.S.
Agravo n.º 150/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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