Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1999
 Estabelecimento comercial Trespasse Sociedades comerciais Actividade comercial
I - Trespasse é o contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento.mplica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos, integradores do estabelecimento.I - Porém, para que se afirme a existência de um trespasse não é imprescindível a transmissão de todos os elementos que no momento integram o estabelecimento; basta que sejam aqueles que o caracterizam.
III - Os elementos, cuja transmissão é obrigatória, terão de representar, em termos básicos e fundamentais, aptidão para prosseguir o mesmo negócio - sem embargo de diferenças, do tipo da clientela a satisfazer e da amplitude económica perspectivada - de maneira a que, entre esses fins e os meios transmitidos (utensílios, mercadorias, organização, etc.) se possa afirmar uma regra de adequação.
IV - Daí que se os elementos transmitidos tiverem, em tese, aptidão potencial e adequada, para prosseguir a actividade (comercial ou industrial) do estabelecimento, tal transmissão (mesmo que não integre a totalidade dos elementos existentes) deva ser havida como trespasse.
V - Uma sociedade pode trespassar um estabelecimento comercial a outra e, a seguir, com toda a legitimidade - o trespasse é do estabelecimento e não do seu 'negócio' na óptica do objecto da sua actividade - continuar a exercer a sua actividade comercial noutro(s) local(ais) através de outro(s) estabelecimento(s). São posições diferenciadas e de forma alguma interdependentes. N.S.
Revista n.º 255/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica