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ACSTJ de 29-04-1999
Declaração negocial Negociações preliminares Boa fé Procuração
I - O sentido da declaração negocial, enquanto subsidiária da real vontade do declarante, é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.I - Embora não directamente apreensível, mas, apenas, por dedução, a partir de sinais externos, a vontade real ou intenção do declarante constitui, mesmo assim, questão de facto, que não pode ser objecto de revista. III - As negociações constituem o preliminar dos negócios, e só estes, uma vez concluídos, é que vinculam as partes. Sem prejuízo, é claro, da responsabilidade em que incorre aquele que rompe a negociação, violando os princípios da boa fé (art.º 227, do CC). IV - A simples junção de uma procuração aos autos não tem qualquer significado, antes de o mandatário lhe dar um uso mais substancial do que aquele singelo acto. N.S.
Revista n.º 282/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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