Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1999
 Danos patrimoniais Danos futuros Cálculo da indemnização Perda da capacidade de ganho Danos morais
I - Dentro do género 'dano patrimonial' podem-se encontrar as seguintes espécies: - danos emergentes, que incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas ou necessárias; - ganhos cessantes; - lucros cessantes; - custos de reconstituição ou de reparação; - danos futuros.
II - A perda da capacidade de trabalho é um dano directo, tal como a perda da capacidade de ganho, só que esta tem uma específica componente de danos futuros.
III - Nesta figura incluem-se realidades da vida que têm, na maior parte dos casos, características que as fazem incluir na categoria dos danos patrimoniais e na dos danos não patrimoniais. E é esta natureza híbrida que explica que, para a determinação dos danos futuros, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.
IV - Se este recebe de uma só vez aquilo que, em princípio, devia receber em fracções anuais, se colocar o capital a render vai obter um enriquecimento injustificado à custa do lesante, uma vez que o capital ficará sempre intocado. Daí que, para evitar que o lesado receba os juros sem o dispêndio do capital, este tem de sofrer uma redução de modo a que o lesado, para obter o mesmo rendimento anual tenha, cada vez mais, de levantar parte do capital.
V - O dano não patrimonial, que não pode deixar de ter uma vertente sancionatória, tem de considerar os seguintes aspectos, que, em princípio, devem constar do relatório médico-legal: 1 - aPP ou, se for caso disso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial, para a actividade desenvolvida, ou seja, a protecção dessa incapacidade no exercício da actividade específica do sinistrado; 2 - a graduação do quantum doloris (numa escala de 1 a 7: muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante), que se reporta ao período que começa com o acto lesivo e acaba no momento em que o estado do lesado não pode ser melhorado, de acordo com os conhecimentos médicos existentes a esta última data; 3 - o prejuízo estético, graduado naquela mesma escala; 4 - o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor. N.S.
Revista n.º 218/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis