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ACSTJ de 29-04-1999
Roubo Violência
I - O elemento característico do crime de roubo é a violência ou ameaça sobre a pessoa possuidora do objecto a subtrair.I - Porém, para que essa violência se verifique, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa, é que a força física empregue pelo agente, tendo em vista o objectivo apropriativo, se revele de tal forma, que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do ofendido. III - Consequentemente, tendo ficado provado que quando o arguido e um seu acompanhante circulavam numa viatura automóvel, ao repararem que à sua frente seguia uma senhora a pé, trazendo uma carteira no braço esquerdo, com o propósito de a assaltar, se aproximaram da mesma, pelas costas e que tendo ficado a ofendida ao alcance do arguido, bastou a este pegar na referida carteira, para dela se apossar e do respectivo conteúdo, ainda que aquela nada tenha sentido, nem mesmo assim, deixamos de estar perante o elemento violência, próprio do crime de roubo.
Proc. n.º 9/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
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