Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-04-1999
 Anulabilidade Dano qualificado Património cultural Património arqueológico
I - A falta de notificação do proprietário de um imóvel nos termos e para os fins do art.º 11, da Lei n.º 13/85, de 06.07, (classificação de bens) não acarreta nulidade, por a lei a não configurar como tal, mas antes a anulabilidade do acto administrativo de classificação.I - Resultando provado da matéria de facto: - Que num determinado prédio rústico existia uma estação arqueológica dadade do Ferro, descoberta no ano de 1979; - Que nessa estação haviam sido efectuadas três campanhas de escavações, nos anos de 1981, 1984 e 1985; - Que se tratava de um povoado fortificado cujo estudo permitia um conhecimento mais profundo das relações culturais, económicas e comerciais dos povos que habitaram a Penínsulabérica com os povos do Oriente; - Que foi determinada pela Secretaria de Estado da Cultura a classificação da referida estação arqueológica como imóvel de interesse público; - Que para esse fim foram elaborados editais inerentes a tal processo de classificação, objecto de publicação num determinado matutino de circulação nacional, sem que tivesse sido deduzida qualquer oposição; - Que conhecedor da importância histórico-cultural do respectivo espólio, o arguido apoiou as campanhas de escavações, nomeadamente facultando a chave do portão de acesso à propriedade; - Que tendo o mesmo decidido dar um aproveitamento agrícola ao terreno, de forma livre e voluntária, consciente da relevância histórica do referido espólio, mediante a utilização de uma escavadora, removeu-o por completo; extrai-se com suficiente clareza, que o arguido agiu com dolo, que tinha conhecimento de que a estação arqueológica destruída era coisa alheia, que a quis destruir quando decidiu dar um aproveitamento agrícola ao prédio onde a mesma se situava, pelo que cometeu um crime de dano agravado p.p., à data dos factos, nos artº.s 308, n.º 1 e 309, n.º 3, al. a), do CP de 82, e actualmente um crime de dano qualificado, p.p. no art.º 213, n.º1, al. d).
Proc. n.º 393/96 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes