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ACSTJ de 29-04-1999
Princípio da suficiência do processo penal Questão prejudicial Estado das pessoas Burla Prova pericial Exame à escrita
I - A presunção de inconveniência do julgamento no processo penal de questão prejudicial conexa com o estado civil das pessoas (cfr. art.º 3, § 1, n.º 1, do CPP de 1929), não foi reproduzida no CPP de 1987, o qual deixou ao prudente critério do tribunal os casos de conveniência da devolução.I - Não tendo o tribunal a quo sentido necessidade de suspender o processo para ajuizar da existência ou não de casamento civil urgente válido, em ordem à verificação dos elementos típicos do crime de burla imputado na acusação, nem tendo o Ministério Público ou a arguida, em qualquer fase do processo ou do julgamento, requerido a sua suspensão para esse efeito, não se justifica, que em fase de recurso, a ela se proceda, para se intentar uma acção de estado tendo em vista o oportuno cancelamento do registo, em ordem a fazer nascer a posição sucessória do Estado e perfectibilizar a referida incriminação. III - Comete um crime de burla, a arguida que se vendo surpreendida pela morte do seu companheiro, pessoa detentora de avultado património e sem herdeiros, com o objectivo de ser investida na qualidade de cônjuge sobrevivo e assim reivindicar para si a herança aberta pela sua morte e obviar a que a mesma fosse devolvida ao Estado, engendra um falso casamento urgente (uma vez que outro nubente já havia expirado, ao momento da sua pretensa realização), para desse modo alcançar tal propósito. IV - Tendo o relatório pericial do LPC sobre o exame à escrita de um determinado documento concluído que existiam 50% de probabilidades de a letra e a respectiva assinatura não serem da autoria da pessoa a quem se atribuíam, nada impede que o Colectivo, socorrendo-se de outros elementos de prova, dê como assente que o documento é forjado, havendo imitação da letra e da assinatura do verdadeiro titular.
Proc. n.º 52/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
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