Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-04-1999
 Burla Falsificação Fraude fiscal
I -A incriminação pelo crime de fraude fiscal exclui a punição pelos crimes de burla e falsificação, visto que o primeiro, precisamente porque se coloca dentro de um ramo especial do direito, ambiciona, com aspecto de exclusividade, a punição sempre que os interesses em jogo não digam respeito a terceiros e os comportamentos possam coincidir ou coincidam com outros descritos em normas penais gerais.I -Existe entre o direito fiscal e o direito penal comum uma relação de especialidade, sob pena de nunca se aplicar a norma fiscal.
Proc. n.º 302/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara