Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 28-04-1999
 Prescrição do procedimento criminal Interrupção da prescrição Suspensão da prescrição Constitucionalidade Resposta aos quesitos Burla Valor consideravelmente elevado
I -A distinção entre suspensão e interrupção da prescrição é a seguinte: durante aquela, o prazo de prescrição do procedimento criminal não corre; nesta, todo o prazo corrido anteriormente ao facto interruptivo desaparece, pelo que começa a contar daí novo prazo.I - Na vigência do Código Penal de 1982, a notificação do despacho de pronúncia suspende e interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal. Primeiro, a referida notificação interrompe; depois, e a partir daqui, o mesmo acto suspende o decurso do prazo.
III - Sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos e tendo havido recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação, se o arguido foi notificado daquele mesmo despacho em 02-03-1987, a prescrição só ocorrerá decorridos que sejam 13 anos, a partir da referida data (02-03-1987), ou seja, a 02-03-2000, por força das disposições contidas nos art.ºs 119, n.ºs 1, al. b) e 2 e 120, n.º 1, al. c), do CP de 1982.
IV - Não é inconstitucional a norma do art.º 469, do CPP de 1929, interpretada no sentido de que, em processo penal, o tribunal colectivo não é obrigado a fundamentar as respostas aos quesitos.
V - Tendo em conta a previsão do art.º 314, al. c), do CP de 1982, o valor de Esc. 653.875$00, reportado à data de 31-12-1984, é consideravelmente elevado.
Proc. n.º 1469/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro