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ACSTJ de 28-04-1999
Suspensão da execução da pena
Só em casos excepcionais e verdadeiramente ponderosos, deve, tratando-se de crimes de natureza sexual, decretar-se a suspensão da execução da pena, pois que a pena de prisão efectiva é exigida para estes ilícitos como indispensável para que não se ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Proc. n.º 7/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
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