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ACSTJ de 28-04-1999
Burla Crime continuado Punição Valor consideravelmente elevado
I -No crime de burla, na forma continuada, ainda que de burla agravada se trate, a punição dele determina-se não pela soma dos actos praticados, dotados de valor económico, mas pelo valor mais elevado do prejuízo emergente de uma das parcelas do conjunto desses actos.I -O valor de Esc. 126.000$00, reportado à data de 21-02-1984, pode considerar-se elevado mas não consideravelmente elevado, face à previsão dos art.ºs 313, n.º1 e 314, al. c), do CP de 1982.
Proc. n.º 592/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
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