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ACSTJ de 28-04-1999
Resistência e coacção sobre funcionário Bem jurídico protegido Unidade de infracções Ofensa à integridade física qualificada Concurso real de infracções Atenuação especial da pena Jove
I -Da própria inserção sistemática do art.º 347 do CP, conjugada com o seu teor, resulta que o bem jurídico que a lei especialmente quis proteger com a incriminação que contém é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, e não a integridade física do funcionário, como bem pessoal deste.I -Eliminado o art.º 385, do CP/82, a protecção do bem jurídico da integridade física do 'funcionário' agente da autoridade pública passou a ser prosseguida nos termos dos art.ºs 143 e segs. do CP/95, com a possível qualificação resultante do disposto no art.º 146, n.º 2, referido ao art.º 132, n.º 2, al. j), do mesmo Código, quando a circunstância de a ofensa ser praticada contra quem tem aquela qualidade revelar a especial censurabilidade ou perversidade e não for infringida a proibição da dupla valoração de circunstâncias. III - Em harmonia com o critério teleológico para distinção entre unidade e pluralidade de infracções (art.º 30, n.º 1, do CP) a incriminação das ofensas à integridade física do funcionário, que não possa considerar-se consumida, em termos de concurso aparente, pela incriminação constante do art.º 347 do referido diploma, concorre com esta, em termos de concurso efectivo, de acordo com as regras gerais. IV - Comete um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo citado art.º 347, do CP, o arguido que, numa tentativa de fuga, actua de modo acordado e conjunto com certa pessoa que dirige o veículo que conduzia na direcção de dois elementos da GNR, sem os atingir, e imediatamente a seguir, na mesma tentativa de fuga, agora ele próprio, em actuação singular, desfere um tiro com um arma de fogo para o lado direito do veículo, onde se encontravam mais dois soldados da GNR, sem nestes acertar, porquanto a descrita actuação de resistência, que se apresenta unitária, corresponde a uma única resolução criminosa, ainda que cindida em duas acções naturalisticamente diferentes. V - Perante os factos mencionados no número antecedente, em concurso efectivo com o crime do art.º 347, do CP, pratica ainda o arguido 4 crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, cada um deles p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143, 146, n.ºs 1 e 2, 132, n.º 2, al. j), 22, n.ºs 1 e 2, al. b), 23, n.ºs 1 e 2 e 73, n.º 1, al. a), daquele Código.
Proc. nº 1246/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
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