Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-04-1999
 Requisitos da sentença Factos não provados Responsabilidade pelo risco Responsabilidade civil do comitente
I -O art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe a fundamentação dos factos não provados.I -A responsabilidade do comitente - art.º 500, do CC - só existe quando o acto é praticado no exercício da função, bastando, no entanto, que ele esteja conexionado com o quadro geral da competência ou com os poderes conferidos ao comissário, sendo também certo que o comitente só responde pelos actos ilícitos praticados pelo comissário, mesmo que praticados intencionalmente ou contra as instruções daquele, desde que a comissão seja adequada, ou idónea, desses eventos.
III - Estando provado que: - o arguido, funcionário de uma Companhia de Seguros, na qual exercia as funções de técnico comercial, contactou o ofendido, invocando aquela qualidade, e propôs-lhe a realização de aplicações financeiras na seguradora; - não existia na Companhia de Seguros a modalidade de investimento proposta pelo arguido ao ofendido e que o propósito daquele era obter para si próprio elevados montantes em dinheiro; - o arguido recebeu do ofendido quantias em dinheiro que gastou em proveito próprio; - o arguido agiu contra a vontade da Companhia de Seguros; esses factos revelam a existência de adequação entre a função desempenhada pelo arguido e os actos danosos e daí que, nos termos do art.º 500, do CC, a seguradora seja responsável, na qualidade de comitente, pelos danos causados pelo arguido.
Proc. n.º 650/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira