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ACSTJ de 27-04-1999
Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Mora Presunção de culpa Indemnização
I -A circunstância de haver sinal não exclui a execução específica, face ao disposto no n.º 3 do art.º 410, do CC.I -Para que o contraente não faltoso possa recorrer à execução específica, basta que haja mora por parte do outro promitente, não sendo necessário que haja incumprimento definitivo. III - Provado que foi estipulado um prazo para a outorga da escritura definitiva correspondente ao contrato-promessa e não tendo esse prazo sido observado por facto não imputável aos réus, nem tendo os autores ilidido a presunção estabelecida no art.º 799, n.º 1 do CC, constituíram-se os autores em mora desde o termo daquele prazo, por força do n.º 2 do art.º 804, do mesmo código. IV - Constituídos assim em mora, ao não cumprirem a obrigação no prazo a que estavam vinculados, ficaram os autores obrigados a reparar os danos causados, nos termos do art.º 804 n.º 1, do CC, sendo lícito aos réus exigirem o pagamento dos juros de mora para além do pagamento da restante parte do preço e, tendo-se os autores recusado a pagar os juros, lícita foi a recusa dos réus em outorgarem a escritura, constituindo-se os autores em situação de incumprimento do contrato, não lhes assistindo o direito à execução específica. V.G.
Revista n.º 105/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
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