Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-10-2000
 Responsabilidade civil Acidente de viação Seguradora Responsabilidade criminal Prescrição Extinção da responsabilidade criminal
I - Tem de ser igual à responsabilidade civil do causador dum acidente a medida da responsabilidade duma seguradora - e o mesmo sucede quanto ao comitente e ao proprietário do veículo interveni-ente no acidente. É a natural consequência, quanto ao comitente, da norma do art.º 500, do CC e, quanto à seguradora, das obrigações que assumiu no contrato de seguro.
II - Perante o disposto nos art.ºs 498, do CC e 71 e ss. do CPP, a inexistência de procedimento criminal não impede que na acção civil se conheça da qualificação criminal da conduta do responsável pelo evento gerador dos danos, para efeitos de determinação do prazo de prescrição nos termos daquele art.º 498 e, do mesmo modo, uma vez que o pedido de indemnização só pode ser deduzido perante o tribunal civil nos casos previstos no art.º 72, do CPP, não é possível o início do prazo de prescri-ção enquanto estiver pendente processo penal pelos mesmos factos.
III - Quando a extinção do procedimento criminal resulta de falta de queixa do ofendido, terá de aplicar-se o prazo geral de três anos previsto no n.º 1 do art.º 498, contado a partir da data em que é decla-rada a extinção.N.S.
Revista n.º 1610/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes